- LÍNGUA FERINA - Prefeito Álvaro Dias determina disponibilização de kits de medicamentos como Hidroxicloroquina, Cloroquina, Ivermectina, Azitromicina e outros para o tratamento de COVID-19 na rede SUS/Natal


LEI N. º 7.044 DE 08 DE JULHO DE 2020

O prefeito de Natal, Álvaro Dias, determinou a disponibilização gratuita de kits de medicamentos, como Hidroxicloroquina, Cloroquina, Ivermectina, Azitromicina ou outros fármacos, para o tratamento de COVID-19 na rede SUS/Natal durante o período de pandemia, e ainda deu outras providências. O documento foi publicado no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, (31).

E cumpra-se.

Veja abaixo:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de SaúdeSUS/Natal, autorizada a disponibilizar, gratuitamente, 01 (um) kit de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos como Hidroxicloroquina, Cloroquina, Ivermectina, Azitromicina ou outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina RN (CREMERN).

I – O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento de identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.

II – O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso prescreva os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento caso prescreva o uso da Cloroquina.

Parágrafo único. O kit de medicamentos constantes no Art. 1º será distribuído de acordo:

a) Com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;

b) Adultos (maiores de 18 anos);

c) O kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações à população;

d) O receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;

e) Para retirar o medicamento, o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente, deverá apresentar receita médica legível em nome do paciente e documento oficial com foto.

Art. 2º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura do Natal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de julho de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS
 
Prefeito

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