- LÍNGUA FERINA - Prefeito Álvaro Dias determina disponibilização de kits de medicamentos como Hidroxicloroquina, Cloroquina, Ivermectina, Azitromicina e outros para o tratamento de COVID-19 na rede SUS/Natal
LEI N. º 7.044 DE 08 DE JULHO DE 2020
O prefeito de Natal, Álvaro Dias, determinou a disponibilização
gratuita de kits de medicamentos, como Hidroxicloroquina, Cloroquina, Ivermectina, Azitromicina ou outros fármacos, para o tratamento de
COVID-19 na rede SUS/Natal durante o período de pandemia, e ainda deu
outras providências. O documento foi publicado no Diário Oficial do
Município desta sexta-feira, (31).
E cumpra-se.
Veja abaixo:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde – SUS/Natal, autorizada a
disponibilizar, gratuitamente, 01 (um) kit de medicamentos aos
pacientes infectados pela COVID-19 que possuam receita médica com a
indicação de tratamento com tais fármacos como Hidroxicloroquina, Cloroquina, Ivermectina, Azitromicina ou outros fármacos que venham a ser
liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de
Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina – RN (CREMERN).
I – O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a
partir do momento de identificação de sintomas ou sinais leves da
doença, com realização de anamnese, exame físico e exames
complementares, em Unidade de Saúde.
II – O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso
prescreva os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e
Consentimento caso prescreva o uso da Cloroquina.
Parágrafo único. O kit de medicamentos constantes no Art. 1º será distribuído de acordo:
a) Com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;
b) Adultos (maiores de 18 anos);
c) O kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações à população;
d) O receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;
e) Para retirar o medicamento, o paciente, acompanhante ou responsável
pelo paciente, deverá apresentar receita médica legível em nome do
paciente e documento oficial com foto.
Art. 2º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o
período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento
decorrentes do vírus COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura do Natal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
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